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terça-feira, 16 de setembro de 2008

Controle e Concessão de férias

Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme os artigos 129 e 130 da CLT.
Após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, acrescido de 1/3 (um terço).
Conforme o art. 143, pode o empregado converter 1/3 (um terço), ou seja 10 (dez) dias, em abono pecuniário.
Conforme o art. 134, as férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Sempre que as férias forem concedidas, após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, ou seja, o empregado não pode completar 2 (duas) férias.
O aviso de férias, deve ser assinado com 30 (trinta) dias de antecedência ao início do gozo das férias (datado de preferência à punho).
O pagamento deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo (datado de preferência à punho).

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