Anúncio provido pelo BuscaPé

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Recolhimento da contribuição ao INSS (empresários/autônomos);

De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 087, DE 27 DE MARÇO DE 2003, temos o seguinte: "Art. 13 - A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.§ 1° A contribuição, a que se refere o caput deste artigo, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.§ 2° Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento)."

Perguntas mais freqüentes
001 - COMO VAI CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 01-04-2003, O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO/AUTÔNOMO) ?
A partir de 01-04-2003 a contribuição será recolhida através da remuneração recebida, sob a responsabilidade da fonte pagadora, que irá reter o valor do INSS e repassar à Previdência.002 - QUAL É A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
11% sobre o valor da remuneração recebida, observando-se o piso e o teto do salário-de-contribuição que são de R$ 240,00 e R$ 1.869,34, respectivamente.
003 – O QUE SE ENTENDE POR SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
Toda remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, hoje, R$ 1.869,34.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
004 - COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE É REMUNERADO POR UMA OU MAIS FONTES PAGADORAS E QUE NO FINAL DO MÊS O TOTAL DA REMUNERAÇÃO FOR INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO ?
O contribuinte deve proceder o complemento de sua contribuição previdenciária no que faltar para completar o piso do salário-de-contribuição, que hoje é de R$ 240,00. através de "carnet" que fica restrito aos recolhimentos complementares.
005 – E O QUE É RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR ?
É quando, no mês, a remuneração total recebida referente aos serviços prestados, for inferior ao piso da contribuição previdenciária, que é equivalente a um salário mínimo, isto é, hoje, R$ 240,00.Ex.:O total recebido pelos serviços prestados, no mês, é de R$ 80,00, sobre o qual foi retido 11% ( R$ 80,00 x 11% = R$ 8,80 ).Logo, se o piso do salário-de-contribuição é de R$ 240,00, então teremos :
R$ 240,00
R$ -80,00
R$ 160,00 x 20% = R$ 32,00, que será complementado através do "carnet"
006 - COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE É REMUNERADO POR UMA ÚNICA FONTE PAGADORA E QUE NO FINAL DO MÊS O TOTAL DA REMUNERAÇÃO FOR SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ?
Como o teto do salário-de-contribuição é de R$ 1.869,34, este é o limite sobre o qual a empresa irá aplicar a alíquota de 11% .Exemplo :valor do prolabore R$ 2.000,00valor do INSS retido R$ 171,77 ( 11% sobre o teto de R$ 1.869,34 )Portanto, a contribuição é satisfeita quando da retenção deste valor.
007 - COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE É REMUNERADO POR MAIS DE UMA FONTE PAGADORA E QUE NO FINAL DO MÊS O TOTAL DA REMUNERAÇÃO FOR SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ?
Um contribuinte individual que é remunerado por mais de uma fonte pagadora, deve contribuir com um percentual de 11% por todas as fontes pagadoras até o limite de R$ 1.869,34.Exemplo :num determinado mês, prestou serviço a empresa A , recebendo uma remuneração bruta de R$ 150,00, a empresa B, com uma remuneração bruta de R$ 600,00 e a empresa C, com uma remuneração bruta de R$ 2.250,00, totalizando neste mês uma remuneração total bruta de R$ 3.000,00.
A empresa A, reterá 11% sobre R$ 150,00 ( 150,00 x 11% = R$ 16,50 )
A empresa B, reterá 11% sobre R$ 600,00 ( 600,00 x 11%= R$ 66,00 ),
A empresa C, reterá 11% sobre o seguinte valor :
teto de contribuição R$ 1.869,34empresa A R$ - 150,00empresa B R$ - 600,00BASE DE CÁLCULO R$ 811,56Portanto, aplicando a alíquota de 11%, o valor a ser retido sobre a base de cálculo de R$ 811,56 é R$ 89,27 mesmo que o valor da remuneração na empresa C, tenha sido R$ 2.250,00.
008 – QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COM AS EMPRESAS A QUE PRESTEM SERVIÇOS ?
Deve apresentar a cada empresa o(s) comprovante(s) de pagamento(s) sobre o(s) qual(is) já tenha(m) incidido o desconto da contribuição, para que possa ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, que hoje é de R$ 1.869,34.
009 - COMO FAZER COM O AUTÔNOMO NÃO INSCRITO ?
A empresa tem a obrigação de inscrevê-lo no INSS, antes da contratação, pois a mesma precisa prestar esta informação através da GFIP
010 – QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ?
Deve reter o percentual de 11% sobre a remuneração a ser paga ao contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.Para efeito de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa deverá exigir do contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, que informe o valor ou os valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento emitido por estas empresas.Informar na GFIP os dados do contribuinte individual, nome, valor da remuneração, o n° da inscrição no INSS, a data de nascimento, o CBO, bem como, a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, no caso do contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, simultaneamente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês.Fornecer ao contribuinte individual comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o n° do CNPJ e o n° de inscrição do contribuinte individual no INSS.
011 – COMO A EMPRESA RECOLHERÁ NA GPS O VALOR RETIDO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
O valor retido será recolhido no campo 6 da GPS, juntamente com as demais contribuições da empresa.
012 – EXPLIQUE MELHOR SOBRE O PISO E O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
O piso do salário-de-contribuição é o menor valor pelo qual deve ser calculada a contribuição previdenciária e que hoje equivale a um salário-mínimo, cujo valor é de R$ 240,00;O teto do salário-de-contribuição é o maior valor pelo qual deve ser calculada a contribuição previdenciária e que hoje é de R$ 1.869,34.
013 – A EMPRESA DEVE, TAMBÉM, CONSIDERAR OS LIMITES DE PISO E TETO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO DA PARCELA QUE LHE CABE PELA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?
Não. - A empresa deve recolher o valor resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração contratada com o contribuinte individual juntamente com o valor retido de 11% sobre esta mesma remuneração, observado, neste caso, o limite máximo do salário-de-contribuição.
014 – PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, O QUE É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
Como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)a)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;b)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;e)o titular de firma individual urbana ou rural;f)o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;g)todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;h)o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;i)o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal;Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
015 – QUANDO O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMITE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, A EMPRESA CONTRATANTE DEVE RETER OS 11%?
Sim, a empresa tem que reter os 11% sobre o valor da remuneração recebida, observando-se o piso e o teto do salário-de-contribuição que são de R$ 240,00 e R$ 1.869,34, respectivamente, bem como, deve recolher os 20% sobre o valor do serviço contratado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.212/91, DECRETO 3.048
/99, MP 83/02, IN 87/03

> ..:: Quem sou eu ::.. <

BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina